Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 477
ARTIGO REVOGADO.
Art. 477

- A compensação previdenciária devida pelos RGPS relativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pago pelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º - Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regime de origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedido pelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS na data da desvinculação do ex-segurado.

§ 2º - O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado com os mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RPPS.

§ 3º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.