Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 28

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção III - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO DÉBITO (Ir para)
Art. 28

- O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido perante a Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 28 - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à Receita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.]

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