Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 53

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Subseção II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL PARA FINS DE INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Art. 53

- A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718, de 20/06/2008.

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