Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 716

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção III - DO AERONAUTA (Ir para)
Art. 716

- Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de Auxílio Doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

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