Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 506
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES(Ir para)
Art. 506

- Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.