Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 115

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XVII - DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO URBANO OU CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)
Art. 115

- Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidos os pais, cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteiros ou a estes equiparados.

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