Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 139

Capítulo III - DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)

Art. 139

- No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

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