Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 168
ARTIGO REVOGADO.
Art. 168

- Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.