Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 228

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Art. 228

- A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

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