Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 466

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 466

- Os benefícios concedidos com utilização de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarão disponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição de candidatos à compensação.

§ 1º - Os benefícios aceitos como passíveis de Compensação Previdenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completando as informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Em seguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art. 467.

§ 2º - Os procedimentos para execução dos trabalhos estarão normatizados em atos próprios.

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