Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 556
ARTIGO REVOGADO.
Art. 556

- Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 521.