Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 219

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)

Art. 219

- Durante o período de que trata o art. 218, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 218.

§ 1º - Durante o período de que trata a alínea [b] do inciso I e na alínea [a] do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novo benefício.

§ 2º - Durante o período de que trata as alíneas [b] e [c] do inciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

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