Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 631
ARTIGO REVOGADO.
Art. 631

- Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I - autoridade competente é o Ministro de Estado da Previdência Social;

II - instituição competente é o Instituto Nacional do Seguro Social; e

III - Organismos de Ligação são as Unidades designadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução com objetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.