Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 380
ARTIGO REVOGADO.
Art. 380

- Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.