Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 173
ARTIGO REVOGADO.
Art. 173

- Por ocasião do requerimento de outro benefício, se período de que trata o art. 47 da Lei 8.213/1991 integrar o PBC será considerado como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.