Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 323

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 323

- Os pedidos de reabertura de Auxílio Doença decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 310.

§ 1º - Se concedida reabertura de Auxílio Doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIP serão fixadas observando o disposto no caput do art. 310.

§ 3º - Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.

§ 4º - Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de previdência social, com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

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