Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 227
ARTIGO REVOGADO.
Art. 227

- A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois desta; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea [a] do inciso I do caput; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.