Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 442

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção I - DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 442

- A partir de 25/09/1999, data da publicação da MP 1.891-8, de 24/09/1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.

Parágrafo único - O disposto no caput não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.

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