Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 645

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção IV - DA REVISÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Art. 645

- O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

Parágrafo único - A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

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