Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 645
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - DA REVISÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 645

- O requerimento de revisão poderá ser apresentado em qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

Parágrafo único - A análise do pedido de revisão de benefício que envolva totalização de períodos será realizada pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.