Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 108

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XIV - DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 108

- Caso as informações constantes das declarações de que tratam o inciso II do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da declaração.

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