Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 468
ARTIGO REVOGADO.
Art. 468

- O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei 6.226, de 14/06/1975 e da Portaria MPS 154/2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório.