Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 461

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 461

- Os requerimentos de compensação previdenciária, tanto do RGPS quanto do RPPS, devem ser enviados, por meio do Sistema Comprev, acompanhado dos documentos previstos no Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999.

Parágrafo único - Para fins do requerimento previsto no caput, os documentos deverão ser devidamente digitalizados.

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