Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 269

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção III - DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 269

- Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decretos 53.831, de 25/03/1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto 83.080/1979.

Parágrafo único - Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.

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