Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 124

Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)

Seção I - CARACTERIZAÇÃO DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 124

- Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

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