Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 124
ARTIGO REVOGADO.
Art. 124

- Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.