Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 766
ARTIGO REVOGADO.
Art. 766

- Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido em instituição de caridade, não terá prejudicado o direito

à pensão mensal vitalícia.