Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 766

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção II - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 766

- Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido em instituição de caridade, não terá prejudicado o direito

à pensão mensal vitalícia.

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