Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 413

Capítulo VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Ir para)

Seção I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Art. 413

- Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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