Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 757

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção II - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Subseção III - DO EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 757

- Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas 1.756, de 5/12/1952, e 4.297, de 23/12/1963, a partir de 01/09/1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos até 31/08/1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31/12/2003, à remuneração de Ministro do STF.

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