Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 254

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Art. 254

- A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.

§ 1º - A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:

I - a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998.

§ 2º - A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

§ 3º - Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício.

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