Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 449
ARTIGO REVOGADO.
Art. 449

- Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º, ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, o segurado será submetido à avaliação médica e social.