Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 374
ARTIGO REVOGADO.
Art. 374

- Fica resguardado o direito à pensão por morte para:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 11/10/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época; e

II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28/04/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.