Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 570
ARTIGO REVOGADO.
Art. 570

- Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte, não se aplica o disposto ao art. 569.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na DIB.

§ 2º - Para fins de cobrança de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 573.

Redação anterior (original): [Art. 570 - Aplica-se a decadência na hipótese de manutenção indevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulação legal, não desdobramento de cotas ou outras situações decorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - Independentemente de decadência, em todos os casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/ revisão do benefício e, em caso de apuração de indício de irregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XI desta IN.]