Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 608

Capítulo XI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 608

- Nos casos de decisão desfavorável ao interessado, ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultante de atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou da Gerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou o decisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS para julgamento.

Parágrafo único - Nos casos de recurso interposto pelo INSS às Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá se manifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada no caput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD.

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