Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 612

Capítulo XI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 612

- Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 612 - Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contados da data do Despacho de Instauração do processo de apuração, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 do RPS.]

§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pela comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, gera a interrupção da prescrição na forma do § 5º do art. 573.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instauração do processo de apuração, materializada pelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qual durará cinco anos.]

§ 2º - Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total