Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 36
ARTIGO REVOGADO.
Art. 36

- A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

III - cédula [G] da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos, conforme abaixo:

I - até 31/12/1975, véspera da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de 01/01/1976, data da vigência da Lei 6.260, de 6/11/1975, até 31/10/1991, por comprovante de contribuição anual; e

III - a partir de 01/11/1991, conforme Decreto 356/1991, por comprovante de contribuição mensal.