Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 291

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)

Subseção V - DISPOSIÇÕES GERAIS DA CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 291

- São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de Auxílio Doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Parágrafo único - Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais

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