Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 573

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 573

- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, os menores de 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 3º do Código Civil.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:
I - os menores de dezesseis anos não emancipados;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.]

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e

II - para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Redação anterior (original): [§ 4º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.]

§ 5º - A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.

Instrução Normativa INSS/PRES 88, de 12/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

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