Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 532

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 532

- O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.

§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei 8.213/1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 365; e

III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela será devida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

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