Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 501

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA PROCURAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DA PROCURAÇÃO PARA REQUERIMENTOS (Ir para)
Art. 501

- Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência quando inferior a doze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º - A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto 3.598, de 12/09/2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU 77, de 23/04/2004.

§ 2º - A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§ 4º - Para benefícios pagos através de conta de depósito (conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto a comprovação de vida, que será realizada na rede bancária.

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