Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 232

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Subseção I - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Art. 232

- Na hipótese do art. 231, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.

Parágrafo único - Será concedido o benefício de natureza urbana se, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente da atividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher os requisitos à concessão de benefício nessa categoria.

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