Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 575
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL(Ir para)
Art. 575

- O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único - A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.