Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 310

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Art. 310

- No requerimento de Auxílio Doença previdenciário ou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie de benefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e

b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CID diferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedido novo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;

b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo com o CID e DII maior que a DCB anterior:

1. se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;

2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratarse da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e

c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.

§ 1º - Nas hipóteses previstas na alínea [b] do inciso I e alínea [c] do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, o pagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será de responsabilidade da empresa.

§ 2º - Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

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