Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 485
ARTIGO REVOGADO.
Art. 485

- O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 será por meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a sua emissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.