Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 170

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção I - DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 170

- Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário de benefício.

§ 1º - Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e

III - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando da análise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefício indeferido, para fins de formação do PBC.

§ 3º - Para o período de RPPS, serão considerados os salários de remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo de Contribuição.

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