Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 484

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção IV - DO DESEMBOLSO DOS VALORES MENSAIS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Art. 484

- No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuar o pagamento do débito resultante da compensação previdenciária a que se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará o órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição na Dívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.

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