Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 203
ARTIGO REVOGADO.
Art. 203

- A aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMI serão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.