Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 112

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XVI - DA ENTREVISTA (Ir para)
Art. 112

- Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, a entrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ou empregado);

II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);

III - da forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar);

IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial;

V - do período de exercício de atividade rural;

VI - da utilização de assalariados;

VII - de outras fontes de rendimentos; e

VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não sua condição.

§ 1º - A realização da entrevista está condicionada à apresentação de documento constante nos arts. 47 e 54.

§ 2º - O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca do exercício da atividade rural no momento da entrevista.

§ 3º - Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá o servidor emitir parecer conclusivo.

§ 4º - Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 5º - A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, sendo dispensada:

I - para o indígena;

II - para as categorias de empregado e contribuinte individual que comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts. 10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou

III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivos de atividade de segurado especial, na forma do art. 120.

§ 6º - Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e o contribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, para período até 31/12/2010, na forma do § 5º do art. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.

§ 7º - No caso de benefício de pensão por morte, a entrevista deverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular comprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizada com os seus familiares.

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