Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 51
ARTIGO REVOGADO.
Art. 51

- O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.