Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 438
ARTIGO REVOGADO.
Art. 438

- Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrência;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do

RPPS;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e

X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendo informação dos valores das remunerações de contribuição a partir/07/1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 2º - A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS no respectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º deste artigo.

§ 3º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, será contado como tempo de contribuição.

§ 4º - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas [a] a [c[do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.

§ 5º - A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.