Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 708

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção I - DOS BENEFÍCIOS ESPECIAIS E EXTINTOS (Ir para)

Subseção I - DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 708

- Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no caput do art. 705;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTE.

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