Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 543
ARTIGO REVOGADO.
Art. 543

- O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.

§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.