Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
- O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º - A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
§ 2º - As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.
§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.